Processo 0801358-44.2021.8.18.0069
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801358-44.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando à repetição em dobro do indébito, ao pagamento de danos morais e aos ônus sucumbenciais. 2. O embargante sustenta erro material quanto à validade de assinatura eletrônica com base na Medida Provisória nº 2.200, bem como contradição em razão do recebimento de valores pela parte autora e da condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material quanto à validade da contratação eletrônica; e (ii) contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do dano moral e ao recebimento de valores pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de validade da assinatura eletrônica não configura erro material, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, pois não houve comprovação de manifestação válida de vontade nem de mecanismos seguros de autenticação do contrato. 5. A ausência de assinatura eletrônica idônea afasta a validade da contratação, ainda que admitida a forma digital da cédula de crédito bancário, nos termos da Lei nº 13.986/2020. 6. Não há contradição quanto aos danos morais, uma vez que o acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço e o impacto sobre verba de natureza alimentar, justificando a indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e função pedagógica. 7. O recebimento de valor pela parte autora foi expressamente considerado para fins de compensação, não sendo apto a convalidar contrato nulo nem a afastar a responsabilidade da instituição financeira. 8. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de comprovação de assinatura eletrônica válida afasta a validade de contrato bancário. 3. O recebimento de valor pelo consumidor não convalida contratação nula, devendo ser considerado apenas para fins de compensação. 4. Configurada falha na prestação do serviço bancário, é devida indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos…
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