Processo 0801358-47.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801358-47.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801358-47.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA PAZ DA CONCEICAO em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial, diante da não apresentação dos documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda, com fundamento nos arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, sem condenação em honorários advocatícios. ( ID 32332192). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que promoveu tempestivamente a emenda da petição inicial, apresentando os documentos e esclarecimentos solicitados pelo juízo de origem. Alega que as exigências impostas, tais como procuração atualizada com firma reconhecida, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários completos, são desproporcionais e não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito ( ID 32332193). Em contrarrazões, o banco requerido alega ausência de interesse processual e sustenta que a parte apelante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos destinados à comprovação da autenticidade da postulação e da pretensão resistida. Defende a legitimidade das exigências formuladas pelo juízo a quo, diante dos indícios de litigância abusiva e predatória, com fundamento no Tema 1.198 do STJ, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Súmula nº 33 do TJPI, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso ( ID 32332196). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual A instituição financeira apelada sustenta a ausência de interesse de agir,…

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