Processo 0801358-61.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801358-61.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MACHADO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA MACHADO SILVA, qualificada na petição inicial como MARIA MACHADO VIEIRA SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, destinados ao pagamento de título de capitalização, afirmando jamais ter contratado tal serviço. Narra a parte autora, em síntese, que: i) é pessoa idosa, aposentada, titular de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário; ii) em junho de 2024 identificou descontos referentes a título de capitalização; iii) afirma não ter celebrado qualquer contratação nesse sentido; iv) sustenta que os descontos totalizaram R$ 800,00. O extrato bancário juntado com a inicial revela lançamentos mensais sob a rubrica “VIZAPREVSEGUROS”, no valor de R$ 39,90, ao menos nas competências de novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que MARIA MACHADO VIEIRA SOUZA aderiu a título de capitalização denominado “Pé Quente Bradesco”, e juntou apenas documento intitulado “jornada”. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação pela consumidora, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. demonstrar, de forma segura e individualizada, a existência do vínculo negocial apto a legitimar os descontos efetuados em conta de titularidade de MARIA MACHADO SILVA. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, entendo que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. A contestação limita-se a afirmar que a autora teria aderido ao título de capitalização “Pé Quente Bradesco”, sustentando genericamente a regularidade da contratação. Entretanto, o próprio índice processual revela que a instituição financeira não juntou proposta de adesão, certificado, termo de contratação, apólice, gravação, aceite eletrônico individualizado ou qualquer documento contratual propriamente dito, tendo acostado apenas a peça contestatória e um documento intitulado “jornada”. Essa deficiência é decisiva. A mera afirmação defensiva de que houve adesão ao produto não substitui a prova da contratação. Tampouco a simples juntada de “jornada”, desacompanhada do instrumento contratual ou de elementos concretos de aceite, é suficiente, por si só, para comprovar a manifestação válida de vontade da autora, sobretudo diante da negativa expressa de contratação e da condição de pessoa idosa e não alfabetizada, tal como consta em seu documento de identidade. Em demandas dessa natureza, não basta ao…
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