Processo 0801358-69.2024.8.18.0059

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801358-69.2024.8.18.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801358-69.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FEITOSA DA SILVA e outros RÉU: R C G PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica discutida é de consumo. Os autores figuram como destinatários finais do produto imobiliário ofertado, enquanto a pessoa jurídica ré atua como fornecedora no mercado, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de tutela de urgência, sem que os réus tenham apresentado prova apta a demonstrar a regular entrega da unidade, a conclusão do empreendimento, a regularidade das cobranças posteriores ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores. A documentação juntada aos autos comprova a existência do contrato, a previsão de entrega do empreendimento, os pagamentos realizados pelos autores e a ausência de demonstração de cumprimento da obrigação principal pelos réus. O inadimplemento imputável à fornecedora autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, especialmente porque a parte compradora afirma ter adimplido parcela substancial do preço sem receber a contraprestação contratada. A solução também encontra amparo na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a restituição imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente quando a culpa for exclusiva do promitente vendedor ou construtor. O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção do STJ e tem como precedente representativo o REsp nº 1.300.418/SC. No caso concreto, não houve prova de desistência imotivada dos autores, mora dos compradores ou descumprimento contratual imputável a eles. Ao contrário, a causa da resolução decorre do atraso e da não entrega do empreendimento, circunstância imputada aos réus e não infirmada nos autos. Assim, impõe-se a rescisão contratual por culpa da parte fornecedora, com restituição integral do montante comprovadamente pago, indicado na inicial como R$14.248,96. Quanto à cláusula penal, a pretensão de inversão em favor dos consumidores encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 971 do STJ, firmado nos REsps nº 1.614.721/DF e nº 1.631.485/DF, no qual se assentou que, em contrato de adesão firmado entre comprador e construtora ou incorporadora, havendo cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, convertendo-se em dinheiro as obrigações heterogêneas por arbitramento judicial. A cláusula penal indicada pelos autores corresponde a 50% sobre o valor pago. Considerando a natureza consumerista da relação, a mora relevante da fornecedora, a ausência de prova de cumprimento da obrigação principal e a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual, reputo adequada a condenação ao pagamento da multa contratual invertida no valor de R$ 7.124,48, correspondente a 50% do montante pago de R$ 14.248,96, sem cumulação com lucros cessantes, que sequer foram objeto de pedido…

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