Processo 0801358-71.2024.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801358-71.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JUCELINO LIMA SALES REU: INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUCELINO LIMA SALES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que requereu administrativamente, em 23 de junho de 2023, a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, registrado sob o NB nº 713.317.784-7, o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Sustenta o requerente que apresenta dores lombares intensas, com irradiação para os membros inferiores, decorrentes de alterações degenerativas na coluna lombar, notadamente dor lombar baixa, transtornos de discos lombares com radiculopatia, espondilólise, espondilose e perda ou atrofia muscular, classificadas sob os códigos CID-10 M54.5, M51.1, M43.0, M47 e M62.5. Afirma que os exames médicos revelam espondilose bilateral de L5, anterolistese de L5 sobre S1 em grau II/III, acentuada redução do disco intervertebral, alterações degenerativas nos platôs vertebrais, subluxação bilateral das articulações interfacetárias, abaulamentos discais e estreitamento dos neuroforames, condições que o impossibilitariam de exercer atividade laborativa e prover a própria subsistência. Aduz que, embora a avaliação médica realizada administrativamente pelo próprio INSS tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, o requerimento foi indeferido sob a justificativa de ausência do requisito de deficiência, circunstância que reputa contraditória. Assevera, ainda, que não possui renda ou vínculo empregatício formal e que vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de arcar com as próprias necessidades básicas e com as despesas decorrentes de seu quadro de saúde. Defende, por fim, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, diante das limitações decorrentes de suas patologias e da alegada situação de hipossuficiência econômica. Requer a procedência da demanda, a fim de que a autarquia previdenciária seja condenada a conceder-lhe o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 23/06/2023. A petição inicial foi juntada no ID nº 53987418, acompanhada dos documentos de ID nº 53987428 e seguintes. Por meio da decisão de ID nº 58564964, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, diante da divergência existente entre as conclusões constantes do procedimento administrativo. O Laudo Médico Pericial foi acostado no ID nº 65567329. O perito constatou que o autor apresenta dor lombar baixa, transtornos de discos lombares com radiculopatia, espondilólise, espondilose e perda ou atrofia muscular, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, com início provável em 06/02/2024. O expert estimou a recuperação da fase de agudização dos sintomas no…
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