Processo 0801358-83.2021.8.18.0056
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801358-83.2021.8.18.0056 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA SIQUEIRA REU: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ALBERTO DA COSTA SIQUEIRA contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ (id 22416433). O autor relata, na petição inicial, que é filho e herdeiro de José Alves Siqueira e Odete da Costa Siqueira, ambos falecidos (id 22416438). Afirma que seu pai detinha o domínio útil de um terreno pertencente ao patrimônio municipal, localizado na Rua Josino Moura, na zona urbana de Rio Grande do Piauí, com área total de 2.331 m². O direito originou-se da Carta de Aforamento nº 1.389/1996 (id 22416439), registrada no cartório imobiliário competente (id 22416440). Sustenta o autor que, após o falecimento de seus pais, passou a exercer a posse sobre a área, onde edificou benfeitorias, como cercas e curral (ids 22416441 e 22416442). Alega que, no dia 24/11/2021, o Prefeito do Município realizou uma reunião e determinou verbalmente que todos os ocupantes de imóveis localizados na margem da Lagoa São Francisco desocupassem as áreas até o dia 29/11/2021, em razão do início de obras para a construção de uma avenida (id 22417246). Argumenta que a administração municipal teria agido sem o devido processo de desapropriação ou pagamento de indenização, caracterizando turbação possessória. O pedido de medida liminar foi inicialmente indeferido por este juízo (id 22431857), que também dispensou a audiência de justificação prévia. O autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0750713-91.2022.8.18.0000, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) para determinar a realização da audiência de justificação (id 24598612). Realizada a audiência de justificação (id 37762077), o pedido liminar foi novamente indeferido (id 37762086) sob o fundamento de que o imóvel pertence ao poder público e de que a carta de aforamento teria perdido a validade com a morte do beneficiário original. Contra esta nova decisão, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0752438-81.2023.8.18.0000. O TJ-PI reconheceu a validade da enfiteuse e sua transmissão aos herdeiros, mas manteve o indeferimento da liminar por entender que, naquele momento processual, a turbação não estava plenamente comprovada (id 58823921). O Município apresentou contestação (id 39737071). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. No mérito, alegou que não houve esbulho ou turbação. Defendeu que a obra da avenida segue as margens da lagoa e dos terrenos, e que o gestor municipal solicitou apenas que os proprietários e posseiros adequassem os limites de suas cercas ao projeto da avenida. Afirmou que a construção não atingiria as benfeitorias do autor. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito (id 41053072), sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não é possível usucapião de área pública. Posteriormente, em nova manifestação (id 75409616), o Ministério Público declinou de atuar no mérito da causa, por constatar que o litígio envolve interesse…
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