Processo 0801358-89.2024.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801358-89.2024.4.05.8102 APELANTE: CARLOS HUMBERTO FERREIRA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. CINCO VAGAS IMEDIATAS. ESPECIALIDADES DISTINTAS. SORTEIO PARA DEFINIÇÃO DA VAGA RESERVADA. MEIO LEGÍTIMO, EM TESE. PUBLICIDADE. IMPESSOALIDADE. TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DEFINITIVA DAS DEMAIS ESPECIALIDADES DA POLÍTICA DE COTAS. OBSERVÂNCIA DA RESERVA LEGAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO CONCRETA DO AUTOR NO SETOR PARA O QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal (CE), que julgou Procedente Improcedente o Pedido de declaração de nulidade "do ato administrativo que desconsiderou o percentual de 20% das vagas para candidatos negros, face erro de grave ilegalidade realizado pela adversa, desrespeitando o edital e convocando candidatos não-cotistas para vagas reservadas a pessoas negras, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública". II - O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do critério adotado pela universidade para implementação da reserva de vaga destinada a candidatos negros no concurso regido pelo Edital nº 70/2023, notadamente se, diante da existência de cinco vagas distribuídas entre distintos setores de estudo, seria legítima a definição da vaga reservada por sorteio entre tais áreas ou se a cota deveria incidir sobre o conjunto do cargo de Magistério Superior, com observância da classificação geral dos candidatos cotistas, e se disso resultou preterição do autor. III - No caso, à época do certame, a Lei nº 12.990/2014 assegurava a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos federais sempre que o número de vagas fosse igual ou superior a 3. IV - É incontroverso que o edital ofertou 5 vagas, circunstância suficiente para atrair a política de ação afirmativa. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 41, firmou orientação no sentido de que não se admite o fracionamento das vagas por especialidade como expediente apto a esvaziar a incidência da reserva legal, a qual deve incidir sobre o conjunto das vagas oferecidas no certame. V - É certo que, no caso concreto, o edital, diante da existência de especialidades diversas e requisitos específicos, previu sorteio para definição do setor que seria contemplado com a vaga reservada. VI - No caso dos autos, havia a previsão de 5 vagas imediatas, sendo uma para cada uma das seguintes especialidades: 1 vaga para Clínica Médica e Cirúrgica de Equídeos; 1 vaga para Clínica Médica e Cirúrgica de Pequenos Animais; 1 vaga para Práticas em Comunicação Integrada: Jornalismo, Comunicação Pública e Organizacional; 1 vaga para Práticas Jornalísticas: Processos Editoriais e Produtos Impressos; 1 vaga para Química Orgânica. VII - Na hipótese, o sorteio foi adotado como técnica de definição das vagas imediatas destinadas à política de cotas, constituindo meio legítimo, em tese, por observar os vetores da publicidade, da impessoalidade e da transparência. VIII - Não se verifica, contudo, no caso concreto,…
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