Processo 0801358-91.2023.8.10.0038

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801358-91.2023.8.10.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0801358-91.2023.8.10.0038 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): DORIEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de aditamento à denúncia ofertado pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Franco, MA (ID 169864779), protocolado em 03 de fevereiro de 2026, por meio do qual se busca a inclusão da imputação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) contra o acusado DORIEL DOS SANTOS SILVA. A persecução penal teve seu início com o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 12 de maio de 2023, na Comarca de Porto Franco/MA, em desfavor do acusado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a causa de aumento de pena relativa à interestadualidade (art. 40, inciso V, da mesma lei). A prisão ocorreu durante uma abordagem policial em um veículo de transporte alternativo, onde se apurou que o réu transportava aproximadamente 1 kg de substância análoga à maconha, com o itinerário de Imperatriz/MA a Tocantinópolis/TO. Desde os momentos iniciais da investigação, surgiram robustos elementos informativos que apontavam para uma complexidade delitiva que transcendia a mera associação para o tráfico. Em seu interrogatório na fase policial, o próprio acusado, DORIEL DOS SANTOS SILVA, admitiu textualmente pertencer à organização criminosa autodenominada COMANDO VERMELHO – CV, detalhando, inclusive, que já havia passado pelo ritual de "batismo" da facção (ID 92166535, pág. 8; ID 96165244, pág. 5). Tal confissão foi posteriormente corroborada por prova técnica de notável relevância, consistente na extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido, medida devidamente autorizada pelo juízo competente (ID 94043060). O relatório de análise do dispositivo eletrônico revelou o envolvimento ativo do acusado no comércio de entorpecentes sob a coordenação de uma pessoa identificada como “Filha do Rei”, evidenciando uma estrutura hierarquizada, negociações financeiras, o uso de linguajar próprio do grupo e, de forma contundente, o pagamento de contribuições financeiras periódicas, denominadas "caixinha", destinadas ao financiamento da facção criminosa (ID 96165242, págs. 4-8). Diante da gravidade dos fatos e dos indicativos de que a conduta do acusado se inseria em um contexto de criminalidade organizada, esta VECCO/MA avocou a competência para processar e julgar o feito, em razão da conexão fático-probatória e da competência absoluta ratione materiae, conforme decisões de ID 154504451 e ID 150344297. Na mesma oportunidade (decisão de ID 150344297), este Colegiado determinou a remessa dos autos ao órgão ministerial de origem para que promovesse o aditamento da denúncia, a fim de incluir a imputação referente ao crime de integrar organização criminosa, dada a flagrante inadequação da capitulação original frente ao robusto acervo probatório já consolidado. Ocorre que, a despeito da clareza da determinação judicial, houve inércia por parte da 1ª Promotoria de Justiça de Porto Franco. Tal omissão…

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