Processo 0801358-96.2024.8.18.0050

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801358-96.2024.8.18.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801358-96.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL c/ pedido de liminar ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A. I. DA NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA REPETITIVO 1.414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.I. Contexto da Controvérsia e a Instauração do Regime de Recursos Repetitivos O presente processo tem como objeto de discussão a validade e a natureza de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre as partes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um produto financeiro distinto, com encargos significativamente mais onerosos e com um mecanismo de amortização da dívida que se prolonga indefinidamente no tempo, comprometendo de forma contínua e desproporcional sua renda. Essa controvérsia representa uma das questões jurídicas mais recorrentes no sistema judiciário brasileiro, envolvendo milhares de consumidores, em sua maioria aposentados, pensionistas e servidores públicos, e diversas instituições financeiras. A massificação de ações com idêntico fundamento fático e jurídico levou à necessidade de uma uniformização de entendimento, visando garantir a isonomia, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional, conforme preconiza o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Segunda Seção, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos. Essa afetação, formalizada no julgamento da Proposta de Afetação no REsp 2.224.599/PE, deu origem ao Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação da controvérsia foi precisamente estabelecida para pacificar o debate em âmbito nacional. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Como se pode observar, a matéria central do Tema 1.414/STJ coincide perfeitamente com o núcleo do debate travado neste processo. A discussão sobre a validade do contrato, o vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação e as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de abusividade são exatamente os pontos que esta ação busca…

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