Processo 0801358-98.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801358-98.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801358-98.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ASTELITA LUIZ MOREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Astelita Luiz Moreira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o entendimento de configuração de litigância abusiva/predatória. Consta dos autos que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado supostamente responsável por descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O magistrado de origem entendeu que a demanda integraria conjunto de ações padronizadas, fragmentadas e ajuizadas em massa contra a mesma instituição financeira, reputando caracterizado abuso do direito de ação, além de ausência de interesse processual, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou expedição de ofícios à OAB/PI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, CNJ, NUGEPNAC e CIJEPI (Id. 33011235). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: violação ao princípio do contraditório; afronta ao princípio da não surpresa; cerceamento de defesa; impossibilidade de extinção prematura sem prévia intimação para emenda da inicial; violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito; inexistência de demonstração concreta de litigância predatória; e nulidade da sentença por extrapolação dos limites objetivos da lide. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Do Brasil S/A, pugnando pela manutenção integral da sentença. (Id. 33011246) Em razão da matéria versar sobre relação de consumo, não se vislumbra hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da validade jurídica da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de suposta litigância…

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