Processo 0801359-12.2022.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801359-12.2022.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801359-12.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA NÃO INVALIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. TED/COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, CPF, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGÊNCIA, CONTA E VALOR CREDITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, A CONTRARIO SENSU, DA SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação impugnada, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação do instrumento contratual regularmente assinado e comprovante de disponibilização do crédito. A ausência de colaboração da parte autora para a realização da perícia grafotécnica impede que se beneficie da impossibilidade probatória decorrente de sua própria conduta. Comprovante de pagamento contendo identificação do favorecido, CPF, instituição financeira, agência, conta de destino e valor disponibilizado constitui elemento idôneo para demonstrar o efetivo repasse do numerário. A impugnação da validade do comprovante de transferência suscitada apenas em sede recursal caracteriza inovação argumentativa, quando ausente questionamento específico na fase de conhecimento. Comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, mostram-se legítimos os descontos efetuados, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA DO NASCIMENTO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Consta dos autos que o demandante ajuizou a ação alegando que é beneficiário previdenciário e que foram realizados descontos em seu benefício em razão do contrato de empréstimo consignado nº 71290038, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou jamais ter celebrado o referido ajuste nem autorizado terceiros a fazê-lo em seu nome, atribuindo a contratação a fraude. Aduziu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a…

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