Processo 0801359-32.2024.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801359-32.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/ C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS C/ C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias.” (ID. 33518292) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) cumpriu tempestivamente a determinação de emenda à petição inicial, apresentando os documentos exigidos pelo Juízo, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial; ii) as exigências formuladas pelo magistrado, tais como apresentação de documentos complementares e histórico de contratações, são desproporcionais e não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação, sobretudo em relação a consumidor hipervulnerável; iii) a controvérsia decorre de relação de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e incumbência da parte ré de comprovar a regularidade da contratação; iv) os descontos impugnados são indevidos,…
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