Processo 0801359-36.2024.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801359-36.2024.8.18.0162 RECORRENTE: RAIMUNDO SARAIVA DE MORAES, NAYANA ERLANE BORGES DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: ANA KARINY FRANCO DE SA MACHADO RECORRIDO: HESTIA IMOBILIARIA LTDA, ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARTINS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO MARTINS DE MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO. VALIDADE DO ATO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, apesar de regularmente intimada. A parte recorrente sustenta nulidade por suposto erro de intimação, inadequação do procedimento em relação ao art. 334 do CPC e que a consequência deveria ser apenas confissão ficta, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação da audiência designada; (ii) estabelecer se a ausência da parte autora à audiência gera apenas confissão ficta ou autoriza a extinção do processo nos Juizados Especiais; (iii) determinar se há violação ao art. 334 do CPC ou ao dever de fundamentação pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da parte autora para a audiência é considerada válida quando demonstrado nos autos que foi regularmente realizada, inexistindo nulidade sem comprovação de vício concreto no ato comunicativo. 4. A ausência injustificada da parte autora à audiência designada nos Juizados Especiais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, não se limitando à aplicação de confissão ficta. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência nos Juizados Especiais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, arts. 46 e 51, I; CPC, arts. 334, 485, IV, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/07/2026 a 20/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª…
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