Processo 0801359-52.2023.8.14.0010

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801359-52.2023.8.14.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Breves
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801359-52.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA DO SOCORRO CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENEDITA DO SOCORRO CHAGAS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO. A autora sustenta que foi vítima de fraude bancária, afirmando desconhecer contratação de empréstimo realizada em seu nome, bem como os descontos e movimentações financeiras decorrentes da operação questionada. Relata que identificou transferência bancária e contratação de empréstimo sem sua anuência, ocasionando prejuízos financeiros e abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, defendendo tratar-se de empréstimo regularmente celebrado, sustentando ainda ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa e alegação de inépcia da inicial suscitadas pela instituição bancária, não assiste razão à parte requerida. A alegação defensiva de que a inicial seria inepta por ausência de indicação exata dos valores pretendidos a título de danos morais e repetição de indébito não merece prosperar. Isso porque a petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo narrativa lógica dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos certos e determinados, possibilitando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, cumpre destacar que, embora a peça defensiva tenha feito referência a “empréstimo consignado”, os elementos constantes dos autos, especialmente extratos bancários juntado com a inicial, demonstram que a operação questionada possui natureza de empréstimo pessoal, e não de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário. Todavia, tal imprecisão terminológica não possui o condão de afastar a análise do mérito da demanda, especialmente porque a controvérsia central reside justamente na alegação de inexistência de contratação válida pela autora. No caso concreto, verifica-se que a requerida, apesar de sustentar a regularidade da operação bancária, não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. A defesa apresentada limita-se, em grande parte, a desenvolver argumentação voltada à regularidade de empréstimos consignados vinculados ao INSS, modalidade contratual que sequer corresponde à operação efetivamente discutida nos autos, circunstância que evidencia fragilidade na tese defensiva apresentada. Além disso, a requerida deixou de juntar aos autos instrumento contratual idôneo, gravação de voz, vídeos, comprovante inequívoco de contratação eletrônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma segura, a manifestação válida de vontade da autora quanto à celebração do empréstimo pessoal questionado, neste sentido tem se posicionado jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…

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