Processo 0801359-84.2022.8.15.0131
TJPB • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0801359-84.2022.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por GERALDO CANDIDO DA SILVA, falecido em 21 de fevereiro de 2022 (ID 65876184). A petição inicial foi ajuizada pelos herdeiros JEFERSON CANDIDO DA SILVA, MIRELLA TORQUATO CANDIDO, GERALDO CANDIDO JUNNIOR e Y. D. M. C., indicando-se, como inventariante, a herdeira Mirella Torquato Candido (ID 57310989). Após a habilitação do herdeiro ARTHUR CANDIDO DA SILVA (neto do falecido, representando seu pai pré-morto, Franklin Candido da Silva), foram apresentadas impugnações às primeiras declarações (ID 70538104), as quais foram posteriormente detalhadas na petição de ID 124164930. O cerne da controvérsia instaurada refere-se: a) à subavaliação de um imóvel localizado em São Paulo/SP, declarado, pela inventariante, com base no valor venal, mas que, segundo o herdeiro impugnante, possui valor de mercado significativamente superior; b) à omissão de frutos civis (aluguéis) provenientes da locação do referido imóvel, que não estariam sendo trazidos ao monte; c) à exclusão de um imóvel localizado em Poço de José de Moura/PB, sob a alegação de não pertencer ao espólio, sem a devida comprovação documental. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e protetor dos interesses dos herdeiros incapazes (Arthur Candido da Silva e Y. D. M. C.), corroborou as preocupações levantadas pelo herdeiro impugnante. Em sua cota de ID 131775683, o Parquet requereu a adoção de uma série de medidas para sanear o feito e garantir a correta apuração do acervo hereditário e a proteção da legítima dos menores. Posteriormente, o herdeiro Arthur Candido da Silva, por meio da petição de ID 157322107, cumpriu a determinação ministerial e judicial, juntando sua certidão de nascimento (ID 157322114) e a certidão de óbito de seu genitor, o herdeiro pré-morto FRANKLIN CANDIDO DA SILVA (ID 157322115), regularizando sua representação nos autos. Breve relatório. Decido. Da Regularidade da Representação do Herdeiro por Estirpe A primeira questão a ser analisada diz respeito à completa habilitação do herdeiro Arthur Candido da Silva. O Ministério Público, em sua manifestação de ID 131775683, apontou a necessidade de juntada da certidão de nascimento do referido herdeiro e da certidão de óbito de seu pai, o herdeiro pré-morto do autor da herança, para a correta comprovação do direito de representação. A representante legal do herdeiro Arthur juntou aos autos, na petição de ID 157322107, os documentos exigidos. A certidão de nascimento (ID 157322114) comprova sua filiação, enquanto a certidão de óbito de Franklin Candido da Silva (ID 157322115) atesta o falecimento deste antes da abertura da sucessão de seu próprio pai, Geraldo Candido da Silva. Com efeito, a situação configura o instituto do direito de representação, previsto no artigo 1.851 do Código Civil, que estabelece: "Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." No caso, sendo Arthur Candido da Silva descendente direto do herdeiro pré-morto Franklin Candido da Silva, ele é chamado a suceder na herança de seu avô, Geraldo Candido da Silva, recebendo a cota-parte que caberia a seu pai. Portanto, com a juntada dos documentos necessários, reconheço a regularidade da habilitação do herdeiro Arthur…
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