Processo 0801360-10.2025.8.20.5148

TJRN • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801360-10.2025.8.20.5148
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pendências
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0801360-10.2025.8.20.5148 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: JOSE ARIMATEIA OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSÉ ARIMATEIA OLIVEIRA DA PAZ. A promovente alega, em síntese, que é credora da parte demandada, no valor de R$ 18.719,81 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), tendo como fundamento contrato de prestação de serviços, consistente em fornecimento de água potável. Todavia, não quitou todas as obrigações e atualmente encontra-se inadimplente. Requer liminarmente, a expedição do competente mandado de pagamento. Com inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Passo a decidir. Considerando que as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração (inciso VI do art. 425 do CPC), bem como por questões de celeridade processual, dispenso a apresentação do título original, o qual deverá sob a guarda da parte exequente, na condição de fiel depositário, devendo ser apresentado, caso haja determinação judicial (§§ 1º e 2º). A ação monitória está prevista nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil , cuja decisão comporta uma das exceções a prévia oitiva da parte contrária (inciso III do art. 9º do CPC). Vejamos o que dispõe o diploma processual: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não…

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