Processo 0801360-18.2025.8.20.5113
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801360-18.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Conforme facultado no artigo 38 da Lei no 9.099/1995, dispensado o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, constato tratar-se de uma relação de consumo, visto que a autora e o réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em análise, a autora é consumidora, uma vez que utiliza o serviço prestado pela ré como destinatária final. Por sua vez, a ré é fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, especificamente bancários, aos seus consumidores. Ressalta-se que é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte da autora, tampouco a realização de busca administrativa para manifestar oposição. Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”. No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas. Assim, não se impõe ao usuário do serviço a obrigação legal de formular previamente um pedido administrativo para caracterizar o conflito ou a negativa, especialmente em observância à presunção de vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - o que ainda será comentado no mérito. A via judicial escolhida pela autora é, portanto, adequada, e seu interesse de agir encontra-se devidamente configurado. É patente, portanto, o interesse de agir da autora na presente ação de indenização, visando à reparação dos danos sofridos em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seus proventos, motivo pelo qual a alegação da ré deve ser rejeitada. II.1.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS…
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