Processo 0801360-26.2024.8.18.0031

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801360-26.2024.8.18.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801360-26.2024.8.18.0031 APELANTE: LORRANE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATAILDE BRANDAO LIMA APELADO: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, CONDOMÍNIO ANTONIO SELIGMAN Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CRISPIM MARQUES, YAGO BRUNO CUNHA DA SILVA, IGOR DE MELO CUNHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE ASSEMBLEIAS POSTERIORES. SUBSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 1.331 A 1.358 DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÕES DESTINADAS À PADRONIZAÇÃO ESTÉTICA E À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DOS VOTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Ordinária, apenas para vedar a retirada de compressor odontológico já instalado pela autora em unidade autônoma, rejeitando o pedido de anulação das deliberações assembleares. A apelante sustenta a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 01/03/2024, ao argumento de que suas deliberações estariam fundamentadas em convenção condominial anteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, bem como em critérios de fração ideal supostamente inexistentes no condomínio. II – Questão em discussão Discute-se se a nulidade da convenção condominial acarreta, por si só, a nulidade das assembleias posteriormente realizadas e se houve irregularidade na deliberação referente à padronização estética da fachada e na apuração dos votos dos condôminos. III – Razões de decidir A invalidação judicial da convenção condominial não implica a automática nulidade das assembleias subsequentes, porquanto o condomínio subsiste como ente jurídico e comunidade de interesses, submetendo-se, na ausência de convenção válida, às disposições cogentes previstas nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. A convocação de assembleia para deliberar sobre matérias de interesse comum, conservação do patrimônio, administração condominial e preservação da harmonia arquitetônica encontra fundamento direto na legislação civil, não podendo a coletividade permanecer impossibilitada de exercer sua autogestão. As deliberações regularmente aprovadas pela maioria dos condôminos presentes, observados os quóruns legais aplicáveis, vinculam todos os integrantes da coletividade condominial, inclusive dissidentes e ausentes. A intervenção judicial em deliberações assembleares restringe-se ao controle de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade da coletividade quanto à conveniência ou oportunidade das medidas administrativas regularmente aprovadas. Não há demonstração de vício formal relevante capaz de comprometer a validade da Assembleia Geral Ordinária impugnada. A alegação de irregularidade no critério de votação fundado em fração ideal não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a…

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