Processo 0801360-68.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801360-68.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0801360-68.2026.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO GERALDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio Geraldo de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 175010559), alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) a petição inicial é inepta; c) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; d) os descontos são legítimos, e) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; f) não houve dano moral; e g) não cabe a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugnou para que, em caso de eventual procedência da ação, a parte reclamante seja compelida a pagar os valores referentes às tarifas pelos serviços efetivamente utilizados por ela. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 176021375. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Preliminarmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, não há que se falar em inépcia da inicial, haja vista que, muito embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ela como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular. A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319…

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