Processo 0801361-07.2026.8.10.0114
TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0801361-07.2026.8.10.0114 AUTOR: SALMERAO ALVES LOPES REU: SANTANA ALVES GOIS, DAIANA DOS REIS ALVES DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial, por consistir em mera correção de erro material quanto ao nome da genitora do autor. Verifico, contudo, que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. Embora a demanda tenha sido proposta sob o rito da ação de reintegração de posse, a narrativa desenvolvida na inicial concentra-se, em grande medida, na alegada invalidade de negócios jurídicos, na existência de direitos hereditários e na sucessão dos bens deixados pelos genitores do autor, sem, contudo, expor de forma suficientemente clara os fatos constitutivos da tutela possessória pretendida. Em especial, a petição inicial não individualiza adequadamente a área cuja reintegração se pretende, não descreve de forma precisa a posse anteriormente exercida pelo autor, tampouco indica com clareza a data e as circunstâncias do alegado esbulho possessório, elementos indispensáveis à análise dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Além disso, não se mostra suficientemente delimitado se a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente possessória ou se também busca o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos mencionados ao longo da fundamentação. Verifico, ainda, que o contrato de compra e venda juntado aos autos indica como adquirente da área Jeovane Lopes Damasceno Fernandes, terceira pessoa que não figura no polo passivo desta demanda, embora aparente deter atualmente a posse do imóvel objeto da lide, circunstância que recomenda o esclarecimento quanto à eventual necessidade de sua inclusão no polo passivo, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e complementando os fatos acima apontados, especialmente: a) individualizando a área cuja reintegração pretende; b) descrevendo a posse anteriormente exercida sobre o imóvel; c) indicando a data e as circunstâncias do alegado esbulho possessório; d) demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil; e) esclarecendo se a pretensão deduzida possui natureza exclusivamente possessória ou se também objetiva a declaração de nulidade dos negócios jurídicos mencionados na petição inicial; f) esclarecendo a eventual necessidade de inclusão, no polo passivo, do terceiro adquirente indicado no contrato de compra e venda juntado aos autos (Jeovane Lopes Damasceno Fernandes), que aparenta deter atualmente a posse da área objeto da lide. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que a declaração de hipossuficiência apresentada não veio acompanhada de elementos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos. Além disso, as circunstâncias narradas na petição inicial, especialmente a alegação de posse sobre extensa área rural e o valor atribuído à causa, recomendam a prévia comprovação da alegada incapacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos documentos pertinentes à sua situação financeira,…
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