Processo 0801361-34.2024.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801361-34.2024.8.18.0088 APELANTE: AMOZIA CARDOSO DE MESQUITA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contratação relativa a cartão de crédito, a restituição dos valores descontados em benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) determinar se os descontos realizados em conta bancária vinculada a benefício previdenciário decorreram de contratação válida, bem como se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença de improcedência ao sustentar a inexistência da relação contratual. 4. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 3º e 14 do CDC. 6. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações relativas à inexistência de contratação. 7. A instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito objeto dos descontos impugnados, circunstância que evidencia a nulidade da relação jurídica. 8. A cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera de dignidade e tranquilidade financeira da consumidora. 10. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos, observadas as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação. 11. A…
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