Processo 0801361-55.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801361-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE JESUS QUADRO ARAGAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DE JESUS DE QUADRO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Narra a exordial (ID 91997726) que a Requerente, pessoa idosa, aposentada por idade e com baixa escolaridade, é titular de conta corrente junto à instituição financeira Ré. Sustenta o Autor que, ao analisar seus extratos bancários, deparou-se com uma série de descontos mensais automáticos sob a rubrica "PARC CRED PESS CONTR 423095393", referentes ao contrato de empréstimo pessoal. Segundo as alegações autorais, tais exações, que incluem o valor total de R$ 424,27, derivam de um suposto empréstimo que a Autora afirma categoricamente jamais ter solicitado, anuído ou autorizado. Argumenta-se que, por sua condição de vulnerabilidade, não lhe foi oportunizado o conhecimento prévio sobre os termos, encargos e juros da suposta contratação, que teria sido realizada de forma unilateral pela instituição financeira. A tese autoral reforça que a conduta da Ré violou os deveres de transparência, lealdade e, primordialmente, o dever de informação, ao impor a um consumidor hipervulnerável um serviço não requerido. Desta forma, ante a flagrante nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento definitivo dos descontos; a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente apropriados; e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pedido inicial instruído com documentos (ID 91997727 e seguintes). Em sede de contestação (ID 94326668), o requerido alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, prescrição e decadência. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico e ausência de defeito na prestação do serviço, sustentando a regularidade da contratação. Ao final, requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada em ID 94342212, na qual a parte autora reitera os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato ou do comprovante de transferência do valor pela parte ré, e pugna pela procedência dos pedidos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não…
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