Processo 0801361-87.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801361-87.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801361-87.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0801361-87.2024.8.18.0038 Requerente: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial com juntada de documentos considerados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (ii) estabelecer se o agravo interno interposto apresenta fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar irregularidades ou ausência de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda, mesmo após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A exigência de documentos não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois visa assegurar a regularidade da demanda e coibir abusos processuais. O controle judicial de demandas predatórias concretiza os princípios da boa-fé, cooperação e eficiência, prevenindo litigância abusiva e sobrecarga do Judiciário. A decisão monocrática observa entendimento consolidado e não é infirmada por argumentos novos no agravo interno, que se limita à repetição de teses já analisadas. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não cumpre determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de documentos prevista na Súmula 33 do TJPI é válida para coibir demandas predatórias e não viola o acesso à justiça. 3. A reiteração de argumentos já afastados caracteriza agravo interno manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, a; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j.…

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