Processo 0801362-38.2026.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801362-38.2026.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801362-38.2026.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: BERNARDA ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15.389 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA ASSIS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 55042626), nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, por não ter a autora juntado, em formato legível, os extratos bancários mencionados na inicial, no prazo assinalado em decisão de emenda. Consta dos autos que a autora, intimada para a emenda, protocolou petição de reconsideração (ID 55042625), sustentando, em síntese, que os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, que não dispunha de condições materiais para obtê-los junto à própria instituição financeira ré, e que já havia acostado à inicial requerimento administrativo, extrato bancário e demais documentos pertinentes. Em suas razões de apelação (ID 55042630), a autora sustenta que, os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.036.430/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) e desta própria Corte (TJMA, AGT 0000908-43.2016.8.10.0034, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, DJe 23/03/2020), ao passo que a determinação de juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação viola o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o acesso à justiça, notadamente por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente e que cabe à instituição financeira, que detém o controle das informações bancárias, o ônus de comprovar a regularidade dos descontos, e não à consumidora o de produzir prova de fato negativo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 55042633). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente processual, decidida antes mesmo da angularização da relação jurídico-processual em primeiro grau. Os extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados não constituem documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de tarifa bancária, mas sim elemento de prova a ser produzido e aprofundado no curso da instrução processual, notadamente porque se encontram, em sua integralidade, sob a guarda da própria instituição financeira ré, que detém melhores condições de acesso a tais registros. A exigência de sua juntada em formato específico, sob pena de indeferimento da petição inicial, revela-se desproporcional quando a autora já havia apresentado, com a exordial, extrato bancário, comprovante de reclamação administrativa e demais documentos pessoais suficientes para identificar a causa de pedir e viabilizar a citação do réu. O documento indispensável à…

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