Processo 0801362-46.2025.8.15.0321

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801362-46.2025.8.15.0321
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-46.2025.8.15.0321 [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO DANTAS DA NOBREGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0801362-46.2025.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: Tarifas AUTOR: SEBASTIAO DANTAS DA NOBREGA RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Dantas da Nóbrega em face do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (ID 116993344), a parte autora alega ser aposentada e utilizar sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", os quais sustenta não ter contratado. Informa que os descontos ocorreram entre 2020 e 2025, totalizando R$ 3.087,45. Pleiteia a conversão da conta para a modalidade "conta-benefício" (isenta de tarifas), a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 131270071). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial, como cheque especial e saques frequentes, o que descaracteriza a conta como conta-salário. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 156612521), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157945994 e ID 159276401). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando a prova documental encartada aos autos suficiente para o livre convencimento deste magistrado. 2.1. Das Questões Preliminares Quanto à ausência de interesse de agir, rejeito a preliminar. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com resistência direta ao mérito configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. No que tange à impugnação à justiça gratuita, também a rejeito. O réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e percebe benefício de valor modesto, conforme comprovam os extratos bancários de ID 116993343. 2.2. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo trienal. Todavia, em se tratando de discussão sobre a legalidade de tarifas bancárias (responsabilidade contratual), o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é pela incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Como as cobranças questionadas se iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão não está prescrita. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias…

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