Processo 0801362-66.2021.8.18.0074

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0801362-66.2021.8.18.0074
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801362-66.2021.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: MARIA MINERVINA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida em contrato bancário, ante a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à validade dos comprovantes de TED e pleiteou, ainda, efeito modificativo para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade dos comprovantes de transferência eletrônica (TED); (ii) definir se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, ainda que ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente os argumentos da parte e concluiu, com base na jurisprudência da Corte, que a simples apresentação de documentos bancários unilaterais, como telas de TED, sem os elementos técnicos de rastreabilidade exigidos pelo Banco Central, não comprova a liberação dos valores. 5. A alegação de omissão não procede, pois o julgado enfrentou expressamente a matéria relativa à validade dos comprovantes de transferência, destacando sua insuficiência como prova da existência da relação jurídica. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à atribuição de efeitos modificativos sem demonstração de vício decisório. 7. Embargos com finalidade de prequestionamento devem estar vinculados à existência de vícios formais na decisão. Ausente omissão ou outro vício, não se justifica seu acolhimento para esse fim. 8. Inexistente caráter manifestamente protelatório no recurso, não se impõe, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de comprovantes de TED sem os elementos de rastreabilidade exigidos pelo Banco Central é insuficiente para comprovar a efetiva liberação dos valores contratados. 2. Não se configura omissão quando o acórdão analisa expressamente a matéria invocada nos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou prequestionar matéria jurídica na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra…

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