Processo 0801363-03.2025.8.14.0501
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: Secretaria: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h. Processo n. 0801363-03.2025.8.14.0501 Parte autora: Nome: ANA DARLE SOARES MENDES ATAIDE Endereço: Avenida Beira-Mar, 154, Ariramba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66919-145 Parte ré: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc. ANA DARLE SOARES MENDES ATAIDE, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Alegou ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e portadora de Doença Renal Policística Autossômica Dominante (DRPAD), patologia genética grave que compromete progressivamente a função renal. Informou que lhe foi prescrito o uso contínuo do medicamento Tolvaptan, essencial para retardar a progressão da enfermidade e preservar sua qualidade de vida, mas que a operadora negou a cobertura sob o fundamento de que o fármaco seria importado e não possuiria registro na ANVISA. Pleiteou a condenação da ré ao fornecimento ininterrupto da medicação. Em sede de análise liminar, foi deferida a tutela antecipada de urgência (ID 167646413), determinando que a ré fornecesse o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Houve interposição de embargos de declaração pela autora contra despacho anterior que havia postergado a análise da tutela por erro material, os quais foram acolhidos para integrar a decisão concessiva da liminar. A ré apresentou contestação no ID 170700644. Em sua defesa, sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, argumentando que o medicamento Tolvaptan possui uso off-label e não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Afirmou que a ausência de registro na ANVISA impede a comercialização e o fornecimento obrigatório pelo plano de saúde, invocando a tese fixada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de fazer ou indenização. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 173312360, rebatendo os argumentos defensivos. Salientou que a Lei nº 14.454/2022 consolidou o caráter exemplificativo mitigado do rol da ANS e que a eficácia do tratamento é amplamente reconhecida pela literatura médica internacional, sendo a única alternativa capaz de evitar a falência renal total da paciente. Juntou novos laudos médicos e comprovantes de importação particular realizada para manutenção do tratamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça essa premissa, estabelecendo que as operadoras de assistência à saúde devem observar os preceitos protetivos do diploma consumerista. A Súmula 608 do STJ é clara ao dispor: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código…
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