Processo 0801363-15.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801363-15.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ERICA LISBOA DA SILVA - MA17572 REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária condenatória de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Maria Rita Martins dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, qualificada como lavradora, segurada especial e residente na zona rural do Município de Itapecuru Mirim/MA, afirma fazer jus à implantação do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 09/08/2007, que teria ocasionado fratura de clavícula, amputação parcial de dedo da mão esquerda e limitações funcionais persistentes, com repercussão direta sobre sua capacidade para o exercício do labor rural. Na petição inicial, a parte autora informa que esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 31/08/2007 a 06/01/2023, vinculado ao NB nº 639.650.296-1, tendo ocorrido a cessação administrativa em 06/01/2023, sem a conversão do benefício em auxílio-acidente, embora, segundo sustenta, já se encontrassem consolidadas as lesões e remanescessem sequelas definitivas aptas a reduzir sua capacidade laborativa habitual. Aduz que, após a cessação do benefício, permaneceu acometida por dores, limitações ortopédicas e restrição funcional, especialmente em razão de discopatia lombar, artropatia degenerativa, sequelas de fratura de clavícula e amputação traumática parcial, circunstâncias que exigiriam esforço incomum para o desempenho das atividades rurais e tornariam devido o benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 07/01/2023. A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de prova pericial médica, a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde 07/01/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos demais consectários de sucumbência. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, laudos médicos, documentação oriunda do Instituto Médico Legal, documentos hospitalares e elementos relativos ao histórico administrativo do benefício. Recebida a inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial, com fundamento na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social, tendo sido nomeado perito judicial e designado exame médico para o dia 29/05/2025. A parte autora apresentou quesitos médicos específicos, voltados à apuração da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual de lavradora, da compatibilidade das limitações com o trabalho rural, das sequelas decorrentes do acidente automobilístico de 2007 e do nexo causal entre as lesões traumáticas e as limitações funcionais atuais. Realizada a perícia, o laudo médico judicial consignou que a autora é lavradora, possui ensino fundamental incompleto, relatou acidente automobilístico ocorrido em 09/08/2007 e apresentou documentação médica indicativa de fratura de clavícula esquerda, amputação traumática da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo, traumatismo cranioencefálico, discopatia lombar degenerativa, artropatia degenerativa,…
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