Processo 0801363-36.2025.8.18.0066

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801363-36.2025.8.18.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pio Ix
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801363-36.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIA CARLOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA CARLOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A autora narrou que mantém conta corrente na agência 937, conta 486.680-0, e que mensalmente são realizados descontos indevidos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", sem sua autorização e sem que tenha contratado tal serviço. Apresentou planilha indicando descontos que totalizariam R$ 2.326,70, pedindo a devolução em dobro (R$ 5.199,40), indenização por danos morais e pagamento do quíntuplo do valor descontado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo da cobrança, a condenação do réu à repetição em dobro e a indenização por danos morais. Em contestação, o Banco Bradesco sustentou que os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" decorrem do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados pela própria autora. Detalhou a existência de sete contratos de empréstimo celebrados entre janeiro de 2021 e novembro de 2023, com valores entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00, cujos créditos foram liberados na conta da autora e por ela utilizados. Explicou que, quando não há saldo suficiente na data do vencimento das parcelas, o débito é realizado posteriormente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que corresponde à parcela vencida acrescida dos encargos moratórios. Juntou logs de contratação eletrônica e extratos bancários que comprovam a liberação dos valores. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que o banco não juntou contrato com assinatura, o que demonstraria a ausência de contratação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação da controvérsia e distribuição do ônus da prova A controvérsia central consiste em saber se os lançamentos identificados como "MORA CREDITO PESSOAL" na conta corrente da autora são ilegítimos e abusivos, como alega a inicial, ou se decorrem do inadimplemento de empréstimos regularmente contratados, como sustenta a defesa. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). No entanto, a existência do ato ilícito e do dano — fatos constitutivos do direito da autora — constituem ônus probatório que recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvada a inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC. Antes de adentrar o mérito, registro que aprecio o pedido com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2.2. Da comprovação da contratação dos empréstimos e da inadimplência Na espécie, a parte autora não nega a contratação dos empréstimos pessoais com o Banco réu. Na verdade, questiona apenas a parcela "MORA CREDITO PESSOAL", entendendo que seria indevida. O banco réu juntou os logs de contratação eletrônica…

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