Processo 0801363-44.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801363-44.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA CORREIA LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PAULO JOSÉ FERREIRA CORREIA LIMA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida a aderir a produto diverso, relacionado a cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável. Alega falha no dever de informação, abusividade dos encargos e prolongamento indevido da dívida, formulando pedidos de invalidação ou conversão da operação, restituição de valores e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 81360445, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de elementos supervenientes. O processo foi saneado pela decisão de ID 89018575, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a apresentação, pela ré, da integralidade das gravações telefônicas, dos registros da cadeia de custódia da assinatura eletrônica, dos metadados e dos comprovantes de envio e recebimento por e-mail ou SMS. Em manifestação de ID 90496647, a ré afirmou que os áudios das contratações já haviam sido juntados nos IDs 81937750 e 81937751 e indicou, por meio de link externo, planilha em formato Excel, extraída de seus sistemas internos, contendo informações relacionadas à assinatura eletrônica, às datas e aos horários de recebimento de documentos por SMS, à geolocalização, ao endereço IP e a outros registros digitais. A parte autora, no ID 92577688, impugnou a suficiência do material apresentado e reiterou o pedido de tutela provisória, denominando-o pedido de "manutenção e reforço", para que fossem suspensos os descontos e vedada eventual inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sobreveio, após a conclusão dos autos, a ampliação da ordem nacional de suspensão dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de reconsideração ou de renovação da tutela provisória Embora a parte autora tenha denominado sua pretensão de pedido de "manutenção e reforço" da tutela provisória, inexiste medida anteriormente deferida a ser mantida. O requerimento deve, portanto, ser conhecido na qualidade de pedido de reconsideração ou de renovação da tutela de urgência anteriormente indeferida. Nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que o quadro fático-probatório demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora não apresentou fato novo apto a alterar o juízo firmado na decisão de ID 81360445. Com efeito, não foi juntado contracheque, ficha financeira ou extrato contemporâneo ao pedido renovado que demonstre a continuidade dos descontos durante o ano de 2026. A documentação financeira disponível alcança período anterior e não permite concluir, com a…
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