Processo 0801363-74.2025.8.10.0093
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0801363-74.2025.8.10.0093 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): JOSE FERNANDES DA SILVA e outros (5) A.P. DECISÃO 1 RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ FERNANDES DA SILVA (Id. 178234511). Em documento de ID. 179087341, manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Em documento de Id. 174070924, resposta a acusação da ré Luana Ferreira Rabelo. Em documento de Id. 174072589, resposta a acusação da ré Karliane Silva do Nascimento. Em documento de Id. 179435367, resposta a acusação dos réus Pedro Henrique dos Santos Miranda, Manoel Clemir Lima Júnior e Rodrigo da Silva Santos. Em documento de Id. 178234511, resposta a acusação do réu José Fernandes da Silva. Por fim, aproveita-se em atendimento ao comando do art. 316, parágrafo único, do CPP, o qual reza que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, passamos à reanálise das prisões preventivas decretadas em desfavor dos réus MANOEL CLEMIR LIMA JÚNIOR, RODRIGO DA SILVA SANTOS, LUANA FERREIRA RABELO, KARLIANE SILVA DO NASCIMENTO e PEDRO HENRIQUE SANTOS MIRANDA, ambos já qualificados. É o relatório. Decidimos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REVISÃO NONAGESIMAL E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade. O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado. Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal. Por força do parágrafo único do art. 312 do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em decorrência de outras medidas…
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