Processo 0801364-43.2024.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0801364-43.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE BERTUDES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ BERTUDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0055341133, sustentando vício na contratação e falha no dever de informação. A instituição financeira apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos. Sobreveio sentença de improcedência no ID 143530554. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 144906846. Pela decisão de ID 165472540, os embargos foram acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença anteriormente proferida e determinar o retorno do processo à fase instrutória. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas, determinadas diligências probatórias e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2026. Posteriormente, os patronos constituídos pela parte autora apresentaram renúncia ao mandato no ID 165795356. Diante da irregularidade da representação processual, foi proferido o despacho de ID 166707232, determinando a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 15 dias, constituísse novo advogado ou manifestasse interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Consignou-se, ainda, que a intimação serviria para dar ciência da audiência de instrução e julgamento já designada, advertindo-se o autor de que a falta de regularização da representação não suspenderia a marcha processual e poderia acarretar as consequências previstas em lei. Conforme certidão do oficial de justiça no ID 170181877, o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos. Os vizinhos informaram que ele não mais residia no local e que teria retornado à região de Taquandeua. A tentativa de contato pelo número telefônico informado também restou infrutífera, por se tratar de número inválido. Realizada a audiência em 04/03/2026, constatou-se a ausência do autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A capacidade postulatória constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação processual, o magistrado deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Não cumprida a determinação, a consequência prevista para o autor é expressa: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber…
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