Processo 0801364-59.2021.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801364-59.2021.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO, vulgo "TONOCO", já qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fato ocorrido em 10/12/2021. A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2022. Citado, o acusado não constituiu defensor, razão pela qual a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública. Ratificada a decisão de recebimento da denúncia. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02 de outubro de 2025. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, soldados da Polícia Militar Dailton Oliveira Marques e Gilberto Pereira Cardoso, e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, a acusação requereu a condenação nos termos da denúncia, diante da prova de materialidade e autoria, bem como da justa causa para a abordagem policial. A defesa, por sua vez, requereu, em sede preliminar, a declaração de nulidade das provas em decorrência da alegada ilicitude da abordagem e, no mérito, a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade, ao argumento de que o réu portava a arma para proteção pessoal diante de supostas ameaças sofridas, sem resposta eficaz do aparato policial; requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias O processo está em ordem, não havendo irregularidades formais a sanar. Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Das questões processuais preliminares — Da alegada ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes A defesa técnica suscitou, em alegações finais, a nulidade de todo o acervo probatório produzido nos autos, ao fundamento de que a abordagem policial que culminou na apreensão da arma de fogo teria sido ilegal, porquanto desprovida das fundadas razões exigidas pela ordem constitucional e pela jurisprudência pátria para autorizar tanto a busca pessoal quanto o ingresso no domicílio do acusado. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita — mesmo em período noturno — quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Tema 280, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes). Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fuga repentina do suspeito ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar a busca pessoal em via pública, ressalvando, contudo, que a prova desse motivo — cujo ônus é do Estado — por ser…
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