Processo 0801364-93.2025.8.19.0033
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0801364-93.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA HELENA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por REGINA HELENA DE SOUZA em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., concessionária responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região. Sustentou a parte autora, em sua petição inicial de ID 208854672, que o consumo de água em sua residência, localizada na Rua Zair Pragana, nº 125, Casa 1, São Judas Tadeu, Miguel Pereira, sempre manteve uma média habitual de 23 metros cúbicos mensais. Aduziu que, de forma surpreendente, recebeu a fatura referente ao mês de maio de 2025, com vencimento em 10 de julho de 2025, no montante de R$ 3.423,87, correspondente a um consumo registrado de 108 metros cúbicos. Afirmou que a cobrança se revelou flagrantemente abusiva, porquanto destoante de seu histórico de consumo, asseverando a inexistência de vazamentos visíveis ou de fatos extraordinários aptos a justificar o expressivo aumento. Esclareceu ter formulado reclamação em sede administrativa, oportunidade em que a concessionária ré procedeu à revisão da fatura, emitindo novo boleto no valor de R$ 712,57. Argumentou, contudo, que a nova cobrança ainda se mostrava excessivamente superior à sua média de consumo real, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do abastecimento e compelir a ré a refaturar o débito com base na média dos últimos seis meses, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de ID 208854673. A decisão de ID 216218751 deferiu a gratuidade de justiça à autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da resposta da ré. A autora manifestou-se nos IDs 233563330 e 241040519, informando queteve o fornecimento de água interrompido em sua residência em razão do inadimplemento da fatura impugnada, reiterando com urgência o pedido de tutela provisória para restabelecimento do serviço essencial. Regularmente citada, a concessionária ré ofereceu contestação tempestiva no ID 240373336, acompanhada dos documentos de IDs 240473906 a 240473930. Argumentou que a cobrança referente ao mês de maio de 2025 deu-se em estrita conformidade com o volume efetivamente registrado pelo hidrômetro do imóvel (108 metros cúbicos). Esclareceu que, após a consumidora entrar em contato alegando consumo elevado, enviou equipe técnica ao local sob a Ordem de Serviço nº 412963, oportunidade em que foi constatado um vazamento interno na descarga do banheiro da residência. Informou que o colaborador da companhia realizou o reparo do mecanismo da descarga, sanando o vazamento interno, o que acarretou o imediato retorno do consumo de água aos patamares habituais nos meses subsequentes. Destacou que, em razão de sua política comercial de redução de valores após a correção de vazamentos internos, concedeu administrativamente um desconto expressivo na fatura, refaturando-a para o valor de R$ 712,57, agindo com inequívoca boa-fé. Sustentou que a manutenção das instalações hidráulicas…
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