Processo 0801365-12.2024.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801365-12.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO BRAGA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou. Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais. Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação. Juntou contrato, TED, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora. Em sua réplica, a autora rebateu as preliminares e pugnou pela procedência integral dos pedidos (Id. 33444626). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. 2.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA DA AUTORA Igualmente rejeito a preliminar pela parte demandada em contestação ausência da juntada do extrato bancários da conta do autor. Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO PELA PARTE AUTORA EM NOME DE TERCEIRO Insurge-se a instituição financeira ré contra o comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora, tendo em vista que este estaria em nome de terceira pessoa estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de parentesco ou contratual, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito. Sem razão. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Além…
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