Processo 0801365-21.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801365-21.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801365-21.2026.8.20.5108 AUTOR: FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA, em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA (Apólice nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900281576525327909BRL) e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito.  Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança relativa a SEGURO PRESTAMISTA (Apólice nº (Apólice nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900281576525327909BRL). Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários. Decisão proferida no ID 180413379 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do demandado. Termo de audiência de conciliação no ID 183701210 consignou a ausência de acordo entre as partes. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 184827155, momento em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da demanda e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 185365214, momento em que refutou os argumentos contestatório e reiterou os pleitos iniciais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide  Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da inépcia da inicial Quanto à preliminar de inépcia arguida pela parte demandada, sob a alegação de que não foram juntados aos autos os extratos da conta da parte autora, entendo que não merece acolhimento. Nos IDs 180275154 e 180275153, a parte autora apresentou os extratos de seu benefício previdenciário e da apólice vinculada ao seu nome, comprovando a existência de prova constitutiva de seu direito. Dessa forma, inexiste vício capaz de comprometer a regularidade da petição inicial.  Quanto à suposta inépcia da petição inicial, cumpre destacar o que dispõe o CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas…

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