Processo 0801365-22.2024.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801365-22.2024.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Autor MARCOS PAULO DA SILVA Advogado LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES - OABMA16614 Demandado COZINHA NA CAIXA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado IVAN LUIZ CASTRESE - OABSP250138 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCOS PAULO DA SILVA em face de COZINHA NA CAIXA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, qualificados nos autos, visando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA ANÁLISE ACERCA DO ATO ILÍCITO Conforme relatado nos autos, a parte autora adquiriu um jogo de panelas com 14 peças, em 17/03/2024, com a finalidade de presentear sua esposa. Contudo, embora o pedido e o pagamento tenham sidos confirmados, com data de entrega prevista para o dia 05/06 e 06/06, a parte requerente somente recebeu os produtos em 08/10/2024. Em sua defesa, a parte requerida aduziu que foi surpreendida pela demora na entrega da matéria-prima necessária à confecção artesanal das panelas, o que foi informado à parte demandante, razão pela qual os produtos foram entregues em 08/10/2024. Antes as versões apresentadas, restaram como pontos controvertidos: a) se houve a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte requerida, relativo ao descumprimento da oferta ou se não houve ato ilícito; b) se os fatos narrados na inicial enquadram-se como dano moral ou dano material. Consoante depreende-se dos artigos 14 e 17 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. Nestes termos: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". É de clareza solar que para analisar a configuração da responsabilidade civil da demandada, deve-se observar se houve falha na prestação de seu serviço, bem como o nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte reclamante. A partir da análise dos autos, é possível constatar que inicialmente houve o descumprimento da oferta, uma vez que o pedido foi realizado, o pagamento foi aprovado (ID 125051489), mas o produto foi entregue pela parte promovida somente em 08/10/2024 (ID 172351601). Como a parte demandante já recebeu os produtos, entendo…
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