Processo 0801365-40.2024.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801365-40.2024.8.14.0005 APELANTE: RITA DE CASSIA BRAGA DE SOUSA APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cassia Braga de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando a posse e a propriedade do veículo Honda Biz 125, ano/modelo 2022, placa RWM4J33, em favor da credora fiduciária, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Consta dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 29/04/2022, tendo a demandada assumido a obrigação de adimplir o débito em 60 parcelas mensais. Em razão do inadimplemento da prestação vencida em 14/11/2023, a credora promoveu a constituição em mora da devedora e ajuizou a presente ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido validamente entregue, uma vez que o Aviso de Recebimento retornou com a anotação “não existe o número”; (ii) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (iii) a reforma da sentença para julgar procedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais; e (iv) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regular constituição em mora, pois a notificação foi encaminhada ao endereço do contrato. É o relatório. DECIDO conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da constituição em mora da devedora fiduciária, bem como da existência de fundamento para reforma da sentença quanto à improcedência do pedido reconvencional de danos morais. No mérito, não assiste razão à apelante. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço informado no contrato, não se exigindo sequer que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. ” No caso concreto, observa-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao mesmo endereço fornecido pela apelante quando da celebração do contrato de alienação fiduciária. O fato de a correspondência ter retornado com a anotação “número inexistente” não afasta a constituição em mora, pois a jurisprudência consolidada compreende que basta a comprovação da remessa ao endereço…
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