Processo 0801365-42.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0801365-42.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: MARTON LOPES DE AZEVEDO RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARTON LOPES DE AZEVEDO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na inicial, o autor afirma ser idoso, aposentado e beneficiário do INSS, e sustenta ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "Contribuição CEBAP", sem que tivesse firmado contrato, aderido à entidade ré ou autorizado qualquer desconto. Afirma que a cobrança recaiu sobre verba de natureza alimentar e que jamais recebeu serviços ou benefícios que justificassem a filiação. Sustenta, ainda, que a ré teria apresentado em demanda anterior suposta ficha de afiliação e áudio, mas impugna a validade desses elementos, afirmando que não demonstram manifestação livre, consciente e informada. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indicada em R$ 720,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids 174212941 a 174214812, entre eles documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes previdenciários e documentos relativos à alegada afiliação. A gratuidade de justiça foi deferida no Id 175210944, ocasião em que se determinou a juntada de documentos comprobatórios dos descontos. O autor se manifestou no Id 177067299 e juntou o documento de Id 177069181. A tutela de urgência foi deferida no Id 200603260, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais intitulados "Contribuição CEBAP" realizados no benefício previdenciário do autor. A ré apresentou contestação no Id. 234950224. Alegou, em síntese, justa causa para devolução de prazo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, competência da Justiça Federal, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 e denunciação da lide à empresa UNITY SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA. No mérito, sustentou a regularidade da filiação, afirmando que a adesão teria ocorrido mediante ficha com aceite digital por token e confirmação por ligação telefônica. Disse ter solicitado o cancelamento do desconto após tomar conhecimento da demanda, impugnou a repetição do indébito e o dano moral, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A defesa veio acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica no Id 255974667. Alegou que a contestação se apoia em narrativa genérica e não comprova autorização válida para os descontos. Sustentou que a ré não apresentou contrato físico assinado, autorização expressa ou manifestação inequívoca de vontade, e que documentos internos, cadastros unilaterais e link de contratação não…
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