Processo 0801365-51.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801365-51.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801365-51.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICODEMOS LOPES DA SILVA REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NICODEMOS LOPES DA SILVA em face de Luizacred S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 470,77, datada de outubro de 2025. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação defendendo a legitimidade da relação jurídica, afirmando que a autora utilizou o cartão de crédito e que as informações prestadas ao SCR decorrem de estrito cumprimento de dever legal. Ressaltou que a autora autorizou expressamente a inclusão de seus dados no referido sistema no momento da contratação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Intimadas a manifestar interesse na produção de novas provas, somente a parte ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor. Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda. Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto à preliminar de carência de ação, a mesma não merece acolhida, uma vez que o interesse de agir encontra-se presente, evidenciado pela necessidade de tutela jurisdicional para solução da controvérsia, consistente na pretensa violação ao direito de informação e na alegada ocorrência de dano moral decorrente da ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. A resistência da parte ré à pretensão autoral está configurada pela oposição manifestada em contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar a lide. Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central, o STJ já decidiu pela ilegitimidade do BCB já que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos…

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