Processo 0801365-57.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801365-57.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Franklin Learcton Bezerra de Oliveira ADVOGADO: Jamysson Jeysson da Silva Araújo (OAB RN16866-A) AGRAVADO: Município de Frei Martinho ADVOGADO: Alamir Venâncio de Carvalho (OAB PB18738-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR 10). FIXAÇÃO DE TESES PELO TRIBUNAL PLENO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE RECURSO DISTRIBUÍDO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida sob rito comum em ação ordinária cujo valor não ultrapassa o teto de 60 salários-mínimos, implicando sua tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A distribuição do recurso ocorreu após a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no IRDR 10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento do recurso interposto após a modulação dos efeitos do IRDR 10; (ii) determinar o procedimento a ser adotado quanto aos atos processuais e ao julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, de valor não superior a 60 salários-mínimos, pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo exceções previstas na Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º. 4. No julgamento do IRDR 10, modulou-se a aplicação da competência, preservando a análise de recursos pendentes nas Câmaras Cíveis deste Tribunal e atribuindo aos juízos de origem a análise de novas distribuições, observando o rito fazendário. 5. A modulação dos efeitos do IRDR 10, com decisão proferida em 21/02/2024, vinculou os recursos distribuídos após essa data às regras de competência do Juizado Especial, declarando prejudicados os atos processuais realizados sob rito ordinário. 6. O presente recurso foi distribuído após a data mencionada, atraindo a aplicação da tese fixada, que exige remessa dos autos ao juízo de origem para convalidação ou anulação da decisão recorrida, adequando o rito à Lei n. 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, caput, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 64, §§ 1º, 3º e 4º, 337, II e § 5º, 485, IV e § 3º, 932, III, 982, § 5º, 985, I e II, 987, § 1º, e 1.019, caput; LOJE/PB, arts. 200, 201 e 210; RITJPB, art. 127, XXXV e XLIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Apelação Cível n. 0804324-22.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001119-77.2023.8.26.0614; RELATÓRIO Trata-se de agravo do instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Franklin Learcton Bezerra de Oliveira em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800959-33.2025.8.15.0271, ajuizada pelo ora agravante contra o…
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