Processo 0801365-58.2023.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801365-58.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE ANTONIO VITOR DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A parte autora sustenta inexistir contratação válida, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor contratado, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI. A mera apresentação de contrato eletrônico com reconhecimento facial não supre a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, circunstância que enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas internas em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por se tratar de dano in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira responde pelo ônus de demonstrar a regularidade da contratação bancária em relações de consumo. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido…
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