Processo 0801365-95.2024.8.14.0019

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801365-95.2024.8.14.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0801365-95.2024.8.14.0019 [Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE ANDRADE BRITO Nome: ANTONIO CESAR DE ANDRADE BRITO Endereço: Rua Paes de Carvalho, 68, RD Abade, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Antonio Cesar de Andrade Brito em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que o autor é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, vinculado à conta contrato nº 003005683431, e que, ao conferir a composição de sua fatura, identificou cobranças que reputa indevidas, descritas sob as rubricas “Encargos”, “Perdas” e “Outros”, sem informação clara acerca de sua origem, composição ou base de cálculo. Sustenta que buscou esclarecimentos junto à concessionária, mas não recebeu justificativa idônea para as cobranças questionadas, as quais, segundo a inicial, somavam R$ 66,11 no período indicado, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças impugnadas e a apresentação, pela ré, dos elementos de cálculo correspondentes às rubricas controvertidas. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise perfunctória, própria da tutela de urgência, verifica-se a presença de elementos que evidenciam, em tese, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a narrativa inicial veio acompanhada de documentos que indicam a existência de cobranças lançadas na fatura sob as rubricas “Encargos”, “Perdas” e “Outros”, sem demonstração clara, ao menos por ora, da origem específica de tais valores e da metodologia empregada para sua apuração, circunstância que, em juízo de cognição sumária, pode caracterizar violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Também se mostra plausível, nesta fase inicial, a alegação de hipossuficiência técnica do consumidor para compreender e impugnar, de maneira precisa, cobranças inseridas unilateralmente na fatura de serviço essencial, sobretudo quando a própria exordial afirma a dificuldade de acesso ao detalhamento completo das contas e aos critérios utilizados pela concessionária. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a manutenção de cobranças cuja exigibilidade é seriamente questionada pode acarretar continuidade de descontos tidos por indevidos, além do risco de agravamento do débito ou de reflexos no regular fornecimento do serviço essencial, tornando necessária a pronta atuação jurisdicional. Quanto à reversibilidade da medida, entendo também presente tal requisito, pois,…

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