Processo 0801366-44.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801366-44.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801366-44.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: SEVERINO TERTULIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEVERINO TERTULIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Segundo a inicial, a parte autora percebeu a existência de descontos oriundos de cartão consignado (RCC), com parcelas mensais de R$ 81,05, referente ao contrato nº 768130883-4, ativo desde dezembro de 2022, que afirma que não contratou (ID 161114739). Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação (ID 162035052) o banco demandado alegou preliminares. No mérito, sustentou que o autor celebrou contrato de cartão consignado de maneira regular e que no ato da contratação efetuou saque de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), em 21/12/2022, apresentando comprovante de transferência eletrônica (TED) na conta corrente de nº 5347-3, agência 5776, do Banco Bradesco S/A, de titularidade da parte autora. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais e que em caso de condenação deveria ser observada a prescrição trienal. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, firmado através de assinatura eletrônica por biometria facial (ID 162035053) e comprovante de transferência eletrônica do valor do saque para a conta corrente nº 5347-3, agência 5776, do Banco Bradesco S/A (ID 162035053, pág. 15). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163423051). Instadas as partes a especificarem provas (ID 162092627) , o banco réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163483870). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A procuração juntada aos autos preenche os requisitos legais. Desnecessária a expedição de ofício para instituição financeira, haja vista que a parte autora não impugnou a indicação de recebimento de valores. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser o autor aposentado, auferindo benefício previdenciário como renda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o demandado aduz…

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