Processo 0801366-48.2020.8.18.0039
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801366-48.2020.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: LUIS DA COSTA ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIS DA COSTA ALVES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. No caso dos autos, foi expedida a certidão pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelante, oportunidade em que foi proferida intimação para habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Compulsando-se os autos, infere-se manifestação em id. 34538661, com pedido de habilitação da genitora do Apelante. Ocorre que, a genitora do Apelante, se trata de pessoa analfabeta, e o instrumento procuratório acostado em id nº 34538663, ele não preenche, sequer, os requisitos exigidos pelo art. 595 do CC, quais sejam, a presença de uma assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas constando, apenas, a digital com a assinatura de duas testemunhas, todavia sem assinatura a rogo. Nesse contexto, o art. 76, do CPC, assim dispõe: “Art. 76 – Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º – Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. §2º – Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: “I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Desse modo, nos termos do art. 76 do CPC, antes de proceder com o procedimento de habilitação de herdeiro, CHAMO O FEITO À ORDEM, para SUSPENDER O PROCESSO, ao tempo em que DETERMINO a INTIMAÇÃO da genitora do Apelante, MARIA GONÇALA ALVES, através do representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, a fim de juntar instrumento procuratório revestido dos requisitos necessários previstos no art. 595, do CC, tendo em vista a sua condição de analfabeto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, c/c art. 76, I, do CPC. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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