Processo 0801366-61.2025.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801366-61.2025.8.20.5101 Polo ativo ANA MARIA MORAIS DE ARAUJO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801366-61.2025.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ANA MARIA MORAIS DE ARAUJO ADVOGADO (A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAICÓ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PREVISTA NO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO DISPOSITIVO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS DE LICENÇA-PRÊMIO E VANTAGENS EQUIVALENTES. NORMA RESTRITIVA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. DIREITO FUNCIONAL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DEFINITIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO DEVIDA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA MORAIS DE ARAUJO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio em indenização, proposta por ANA MARIA MORAIS DE ARAUJO em face do Município de Caicó/RN, na qual a parte autora alega que não usufruiu de licença-prêmio pelo período de 03 (três) meses, razão pela qual postula o pagamento desses meses trabalhados, sob a forma de indenização. Em sua defesa (id. 150663895), o requerido sustentou a improcedência da demanda por ausência de previsão legal para a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. É o que importa relatar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha…
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