Processo 0801366-98.2024.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801366-98.2024.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801366-98.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: LUCIENE ALVES DA SILVA Endereço: SITIO LAGOA DO MEIO, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO LUCIENE ALVES DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, alegando ter sido vítima de assédio moral e abuso de poder praticado pela então Secretária de Saúde municipal. Segundo a petição inicial de ID 105220485, no dia 25/05/2023, a autora foi humilhada verbalmente, teve seu aparelho celular tomado sem consentimento e recebeu comunicação de demissão sumária do cargo comissionado que ocupava. Sustenta que tais atos causaram grave abalo psicológico, necessitando de tratamento médico especializado conforme laudo de ID 105222255. O Município réu foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que ensejou o reconhecimento da revelia formal. O juízo proferiu decisão de saneamento no ID 112306038, delimitando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. Durante a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 136481383, com a colheita de depoimento testemunhal. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos nos ID 154979811 e ID 157650809. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, embora regularmente citado, não apresentou defesa tempestiva. Tal omissão configura a revelia formal do ente público. No entanto, é importante destacar que, no caso da Administração Pública, a revelia não gera automaticamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. Nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz seus efeitos materiais quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis. O patrimônio e o interesse público são, por natureza, indisponíveis, o que impede que a simples falta de contestação leve ao acolhimento direto do pedido. Assim, a ausência de resposta do Município não desonera a autora do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça confirma que a presunção de veracidade decorrente da revelia é inaplicável contra a Fazenda Pública: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal…

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