Processo 0801367-33.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: (...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus ao requerente, ante o reconhecimento da abusividade de cláusula penal; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde a citação (artigo 397 do CC) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1° do CC, a qual já abrange juros e correção monetária, e. c) condenar, ainda, a requerida à restituição do valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, apartir do desembolso, e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), a contar da citação, nos termos dos artigos 389, 397 e 406, §1°, todos do CC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais."
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