Processo 0801368-13.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801368-13.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801368-13.2022.4.05.8100 AUTOR: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA - BA87580 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Cuida-se de procedimento comum por meio do qual a promovente postula que se declare a nulidade absoluta do Processo Administrativo nº 25772.009773/2017-06 que tramitou perante a ANS. Em sede de tutela provisória, postula a suspensão dos efeitos das decisões proferidas naquele processo administrativo e que a promovida se abstenha de prosseguir com a execução da sanção imposta, de inscrever o débito na Dívida Ativa da União ou de incluir a promovente no CADIN até o julgamento definitivo da presente ação, apresentando, como forma de garantia do juízo, Apólice de Seguro Garantia. Afirma que o processo administrativo impugnado por meio desta lide teria se originado de denúncia da consumidora Tania Maria de Almeida Passos, sob a alegação de que esta teria solicitado o cancelamento do plano e efetuado o pagamento da multa devida, mas que, nada obstante, teria havido cobrança posterior do plano em seu cartão de crédito. Defende que a partir de tal fato se teria instaurado o Auto de Infração de nº 310522017 e que, ao final, teria sido aplicada de forma arbitrária uma sanção pecuniária/multa em desfavor da Odonto System Planos Odontológicos LTDA, a qual, no entanto, foi incorporada pela promovente Odontoprev S/A, resultando de tal fato a sua legitimidade para a propositura desta demanda. Alega ser a Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará competente para processar e julgar a presente demanda sob o argumento de que ainda que o processo administrativo não tivesse tramitado no Núcleo da ANS no Ceará, a disposição contida no art. 46, §1º do CPC permitiria à parte autora demandar a ré no foro desta Seção Judiciária. Proferida sentença que julgou extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento desta lide, já que a escolha da Seção Judiciária do Ceará claramente não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo art. 109, §2º da CF/88. Interposta apelação, o TRF da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso, apenas com o fito de declinar a competência e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, foro de domicílio da parte autora. Interposto recursal especial, o STJ deu provimento ao aludido recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem a fim de dar prosseguimento ao feito. Considerou, para tanto, que a incompetência inicialmente reconhecida seria relativa, não podendo, por esse motivo, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Tendo em vista a decisão do STJ, a parte demandada foi citada. Oferecida contestação, oportunidade em que a ANS alegou preliminarmente a existência de conexão deste feito com a execução fiscal de Nº 5002618-68.2021.4.03.6144, a qual, de acordo com o afirmado, estaria em trâmite na 1ª Vara Federal de Barueri/SP, tendo em vista que a Fazenda Pública já persegue a satisfação do crédito constituído no Processo Administrativo nº 25772.009773/2017-06, o qual é impugnado por meio desta ação anulatória, por meio daquela ação de execução fiscal. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica apresentada. Defendeu que a preliminar de conexão aduzida pela ré…

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