Processo 0801368-17.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801368-17.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801368-17.2025.4.05.8000 AUTOR: LUIZ ALBERON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS - AL14640 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIA LUCIANA CAVALCANTE - AL17308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por LUIZ ALBERON DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), através da qual pretende provimento judicial que condene o réu a conceder-lhe benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo. 2. Relata, para tanto, ser portador de lombalgia (CID M54.4), contratura de músculo (CID M62.4), derrame articular (CID M25.4) e hérnia inguinal (CID K40), patologias que ocasionam ao autor um quadro sintomático com impedimentos, limitações físicas, motoras e psíquica que o impedem de desempenhar qualquer atividade laborativa. 3. Que, embora tenha requerido, em 03/09/2019, a concessão de benefício de prestação continuada, teria o mesmo sido indeferido por entender a autarquia previdenciária que o demandante não se enquadraria nas exigências legais do critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. 4. Ao fim, requereu a tutela de urgência, a procedência da ação, bem como a gratuidade da justiça. Anexou documentos eletronicamente. 5. Decisão de id. 85698210 indeferiu a tutela de urgência requerida, ao tempo que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Porque intimado, o INSS apresentou contestação (id. 85699417), na qual defendeu a ausência de interesse processual tendo em vista o lapso do requerimento administrativo e a presente ação, a inexistência de pretensão resistida, bem como a prescrição quinquenal. Ao final, requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. Anexou documentos eletronicamente. 8. Através da réplica de identificador 94507087, a autor rebateu os argumentos da autarquia ré, reiterando os termos da inicial. 9. Determinada a avaliação médico-pericial, foi o respectivo laudo apresentado em 01/10/2025 (id. 120481528). 11. Oportunizadas vistas às partes, o INSS se pronunciou argumentando que o expert atestou impedimento de longo prazo a partir de 25/09/2024, sustentando que quando do indeferimento do benefício requerido em 03/09/2019 a autarquia agiu corretamente; ao final, requereu a improcedência da ação (id. 140740317). 12. A parte autora, por sua vez, não impugnou a data fixada pelo perito, ao tempo requereu a total procedência do seu pedido (id. 121925966). 13. Expedido o mandado de constatação social e financeiro, foi o respectivo laudo juntado em 16/03/2026, conforme id. 150925110, não sendo objeto de impugnação pelas partes. 14. É o que se tem a relatar. Decido. 15. Compulsando os autos, nota-se que o INSS indeferiu o pedido para concessão de benefício de prestação continuada de nº 704.306.080-0, requerido em 03/09/2019 (id. 85698203). Mais de cinco anos após tal decisão (18/02/2025), resolve a parte autora insurgir-se contra tal indeferimento, sob o argumento de que preenche os requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social desde a DER. 16. Por óbvio, o direito ao benefício previdenciário ou assistencial é imprescritível e não é passível de decadência, consoante entendimento cediço tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Nesse sentido, o STJ, no AgInt no REsp 1805428-PB, superando o entendimento firmado anteriormente nos EDcl nos EREsp…

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